Entre em Contato

(65) 3622-0108

65999996344

assessoria@sampaioadvogados.com

R. Mal. Floriano Peixoto, 254 - Sala 05 - Centro

Cuiabá/MT, 78032-125



Matéria


Recuperação judicial para micro e pequenas empresas

Segundo o Sebrae-NA, as micro e pequenas empresas (MPEs) representam mais de 90% das empresas instaladas no país, respondem por 60% dos empregos formais e 27% do Produto Interno Bruto (PIB)

Recuperação judicial para micro e pequenas empresas

De acordo com nossa legislação, consideram-se microempresas e empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que, no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e, no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

Segundo o Sebrae-NA, as micro e pequenas empresas (MPEs) representam mais de 90% das empresas instaladas no país, respondem por 60% dos empregos formais e 27% do Produto Interno Bruto (PIB).

Entretanto, assim com as demais empresas do país, a crise econômica que assola o Brasil nos últimos anos tem afetado severamente as micro e pequenas empresas, o cenário é de queda nas vendas, na produção e demissões, levando muitas a fecharem suas portas ou ter sua falência decretada.

O que muitos não sabem é que antes de fecharem suas portas ou ter sua falência decretada, existem mecanismos que podem auxiliar o soerguimento da empresa, dentre eles a recuperação judicial para micro e pequenas empresas.

Instituída em 2005, a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11/101), tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Visando a preservação da empresa a referida lei dispõe sobre os regimes recuperatórios, quais sejam, recuperação judicial, a extrajudicial e um procedimento especial para as micro empresas e empresas de pequeno porte.

O procedimento especial para micro e pequenas empresas, prevê um plano especial que poderá abranger todos os créditos, com exceção dos fiscais dos repasses de recursos oficiais do artigo 71, inciso I e os créditos do artigo 49parágrafos 3º e , da lei 11.101/05, lembrando que as micro e pequenas podem optar também pelo plano de recuperação ordinário, sendo o plano especial facultativo.

O plano especial ainda prevê o parcelamento em até 36 parcelas do crédito abrangido pelo plano e o abatimento do valor das dívidas.

Além disso a lei de recuperação judicial estabelece alguns mecanismos que auxiliam a restruturação da empresa e a superação da crise econômico-financeira, tais como, a suspensão pelo prazo de 180 dias de todas as ações ou execuções movidas contra a empresa em recuperação quanto os créditos abrangidos pelo plano, a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades e por fim o plano especial não é submetido a Assembleia Geral de Credores.

Apesar de pouco utilizado a recuperação judicial de micro e pequenas empresas através do plano especial pode ser um excelente instrumento para auxiliar a empresa a superar sua crise econômico-financeira, tendo em vista que pode viabilizar a readequação do seu fluxo de caixa e reduzir os juros das suas dívidas, evitando assim o fechamento de suas portas ou sua decretação de falência.


Fonte: JusBrasil
Data: 28/03/2023



Compartilar este conteúdo